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Desmatamento e Exploração Madeireira: Dano Moral Coletivo e a Responsabilidade Ambiental segundo o STJ

Embriaguez

O desmatamento e a exploração madeireira sem licença são práticas que comprometem a integridade ambiental e a qualidade de vida das comunidades. Tais atividades configuram infrações graves e geram a responsabilidade por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 629.

Este post explora os principais aspectos da responsabilidade civil por dano ambiental, com foco na recente decisão do STJ no REsp 1.989.778-MT, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, julgado em 19 de setembro de 2023. A decisão reafirma que a prática de desmatamento sem licença, especialmente em áreas de proteção ambiental como o Bioma Amazônico, gera a obrigação de reparar integralmente os danos causados, com a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer, e de indenizar por dano moral coletivo.

A Responsabilidade Civil por Dano Ambiental

O conceito de responsabilidade civil por dano ambiental está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, que determina a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. Essa responsabilidade é objetiva, o que significa que o infrator é responsabilizado independentemente de dolo ou culpa. A Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) também prevê a reparação integral dos danos ambientais.

No caso do desmatamento e exploração madeireira sem autorização, a responsabilidade não se limita à compensação financeira. O infrator pode ser condenado a restaurar o meio ambiente danificado, cessar qualquer atividade ilegal, além de pagar indenização por danos morais à coletividade.

Dano Moral Coletivo In Re Ipsa

O conceito de dano moral coletivo in re ipsa se aplica em situações em que o próprio fato da degradação ambiental já configura o dano, independentemente da necessidade de prova adicional de intranquilidade social ou prejuízo direto. Isso ocorre porque a proteção ambiental é um direito difuso, pertencente a toda a sociedade.

A Súmula 629 do STJ esclarece que, em casos de danos ambientais, é possível a condenação à obrigação de fazer, não fazer e de indenizar. A decisão do STJ reconhece que o dano ambiental, em sua própria essência, atinge a coletividade, gerando o direito à reparação por dano moral coletivo.

Caso Concreto: Fazenda Florestal e o Desmatamento no Bioma Amazônico

O REsp 1.989.778-MT envolveu o proprietário da Fazenda Florestal, João, que desmatou ilegalmente uma vasta área de floresta nativa do Bioma Amazônico. Após uma denúncia anônima, agentes ambientais constataram o desmatamento e a exploração madeireira sem licença, lavrando um auto de infração. O Ministério Público (MP) então ingressou com uma ação civil pública para que João fosse condenado nas seguintes obrigações:

  1. Obrigação de não fazer: consistente em não mais desmatar áreas de floresta nativa de sua propriedade.
  2. Obrigação de fazer: consistente em restaurar o meio ambiente danificado, mediante a recomposição da área desmatada.
  3. Danos morais coletivos: indenização pela lesão causada ao meio ambiente, considerando o impacto negativo à coletividade.

Decisão do STJ: Reparação Integral e Cumulação de Obrigações

O Tribunal de Justiça local havia negado o pedido de condenação por danos morais coletivos, argumentando que a lesão não ultrapassava o limite da tolerabilidade social. No entanto, o STJ, ao julgar o recurso do MP, deu provimento ao pedido, reconhecendo que o desmatamento de uma área nativa do Bioma Amazônico, sem licença ambiental, configurava dano moral coletivo in re ipsa.

A decisão do STJ baseou-se na premissa de que a reparação integral dos danos ambientais é necessária, e que a cumulação das obrigações de fazer, não fazer, e de indenizar é permitida pelo sistema jurídico brasileiro. O Ministro relator, Assusete Magalhães, destacou que o desmatamento sem licença compromete a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, um direito fundamental previsto na Constituição, e que a reparação integral deve abranger tanto os danos materiais quanto os morais.

Princípio da Reparação Integral e Cumulação de Obrigações

A possibilidade de cumulação de obrigações decorre do princípio da reparação integral, amplamente aceito pela jurisprudência e legislação ambiental. Esse princípio determina que o infrator deve reparar todos os danos decorrentes de sua conduta lesiva, tanto os danos materiais (obrigação de fazer e de não fazer) quanto os danos morais coletivos (obrigação de indenizar).

A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) também sustenta essa possibilidade de cumulação, conforme disposto em seu artigo 3º. O STJ, em diversos precedentes, já decidiu que a condenação em dinheiro e a obrigação de fazer ou não fazer não são excludentes, mas podem ser aplicadas de forma cumulativa.

A Relevância do Dano Moral Coletivo em Matéria Ambiental

O dano moral coletivo em questões ambientais é um tema que vem ganhando destaque nas decisões judiciais. Em casos de desmatamento, poluição e outras práticas prejudiciais ao meio ambiente, o dano à coletividade é considerado inerente, uma vez que afeta o bem comum e o direito ao meio ambiente equilibrado.

O STJ, no REsp 1.989.778-MT, reafirmou esse entendimento ao decidir que não é necessário demonstrar, em detalhes, a intranquilidade social causada pelo desmatamento. O próprio ato de degradação ambiental, quando realizado sem as devidas autorizações legais, já é suficiente para gerar o direito à reparação por dano moral coletivo.

Súmula 629 do STJ: Um Marco na Responsabilidade Ambiental

A Súmula 629 do STJ consagra o entendimento de que, em casos de dano ambiental, é admissível a condenação cumulativa à obrigação de fazer, de não fazer, e de indenizar. Essa súmula reflete o avanço da jurisprudência na proteção do meio ambiente e na responsabilização dos infratores.

A aplicação da Súmula 629 no REsp 1.989.778-MT demonstra o compromisso do STJ com a defesa do meio ambiente e a garantia de que o dano ambiental seja reparado de forma ampla, incluindo a compensação pelos danos morais coletivos sofridos pela sociedade como um todo.

Conclusão

O desmatamento e a exploração madeireira sem licença são infrações ambientais graves que geram a obrigação de reparação integral dos danos causados. A decisão do STJ no REsp 1.989.778-MT reforça a importância da proteção do meio ambiente e a necessidade de responsabilizar os infratores, não apenas com a reparação material dos danos, mas também com a indenização por danos morais coletivos.

A Súmula 629 do STJ é um importante marco nesse contexto, ao permitir a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em ações civis públicas que visem à reparação de danos ambientais.

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