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Taxa de Controle (TFRM) e a Constituição: Entenda a Decisão do STF sobre o Poder de Polícia e Fiscalização em Mato Grosso

Escritórios de Advocacia Estrangeiros

Em uma decisão que impacta diretamente as atividades de mineração no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente julgou a constitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei nº 11.991/2022 do estado de Mato Grosso. A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7400/MT, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu critérios importantes para a criação de taxas estaduais com base no poder de polícia.

A decisão do STF traz à tona questões importantes sobre a competência dos estados para fiscalizar a exploração de recursos minerais e o limite das taxas cobradas para esse fim. Com isso, estados como Mato Grosso devem reavaliar a estrutura de suas legislações fiscais, especialmente no que diz respeito à proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo das atividades de fiscalização.

Contexto da Decisão: A Lei nº 11.991/2022 e a Criação da TFRM

A Lei nº 11.991/2022, aprovada no estado de Mato Grosso, criou a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A justificativa para a criação da taxa foi a necessidade de monitorar e fiscalizar as atividades de mineração no estado, visando garantir que a exploração dos recursos minerais fosse realizada de maneira adequada e em conformidade com as normas ambientais e de segurança.

Entretanto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 7400/MT, argumentando que a taxa instituída pela lei estadual era inconstitucional. Os principais pontos levantados pela CNI foram:

  1. Competência material: O estado de Mato Grosso não teria competência para instituir uma taxa relacionada à fiscalização das atividades de mineração, uma vez que essa seria uma atribuição exclusiva da União.
  2. Base de cálculo: A base de cálculo da taxa, que estava atrelada à quantidade de minério extraído, não guardava relação direta com o custo da fiscalização, sendo, portanto, inadequada.
  3. Finalidade arrecadatória: A arrecadação com a taxa excedia em muito os custos das atividades de fiscalização, configurando uma finalidade meramente arrecadatória e, assim, violando o princípio da proporcionalidade.

Decisão do STF: Constitucionalidade e Limites

Ao julgar o caso, o STF decidiu parcialmente a favor da CNI, reconhecendo a competência do estado de Mato Grosso para instituir uma taxa sobre a fiscalização das atividades minerárias, mas declarando inconstitucionais as disposições da Lei nº 11.991/2022 que estabeleciam valores excessivos e desproporcionais.

O STF fixou a seguinte tese:

  1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários, realizadas no Estado.
  2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

Essa decisão foi importante para delimitar a atuação dos estados no que diz respeito à criação de taxas baseadas no poder de polícia. De acordo com o STF, os estados podem instituir taxas para fiscalizar atividades econômicas, como a mineração, desde que haja uma relação de proporcionalidade entre o valor da taxa e o custo das atividades de fiscalização. O tribunal enfatizou que a criação de taxas com o único propósito de aumentar a arrecadação é inconstitucional.

O Caso Concreto: A Desproporcionalidade da Lei nº 11.991/2022

No caso específico da Lei nº 11.991/2022, o STF entendeu que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) era desproporcional em relação aos custos das atividades de fiscalização.

Um dos principais argumentos apresentados pelo STF foi que a arrecadação projetada com a TFRM no estado de Mato Grosso era cinco vezes superior à verificada com todas as demais taxas estaduais pelo exercício do poder de polícia. Além disso, a arrecadação total da TFRM ultrapassava em doze vezes as despesas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com atividades de fiscalização relacionadas à mineração.

Com base nesses dados, ficou evidente para o STF que a TFRM não havia sido criada para cobrir os custos da fiscalização, mas sim para aumentar a arrecadação do estado, o que configura uma finalidade arrecadatória, violando o princípio da proporcionalidade.

A Revogação da Lei nº 11.991/2022 e a Nova Legislação

Após a decisão do STF, o estado de Mato Grosso revogou a Lei nº 11.991/2022 e aprovou uma nova legislação, a Lei nº 12.370/2023, que reintroduz a TFRM com valores ajustados. A nova lei parece ter corrigido os vícios apontados pelo STF, reduzindo os valores cobrados para garantir que a taxa seja proporcional aos custos das atividades de fiscalização.

A Competência dos Estados para Criar Taxas de Fiscalização

O julgamento da ADI 7400/MT também reafirmou a competência dos estados para instituir taxas com base no poder de polícia, conforme disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal. O STF destacou que a criação de taxas relacionadas à fiscalização das atividades minerárias está dentro da competência dos estados, desde que a cobrança seja proporcional e relacionada aos custos das atividades fiscalizadoras.

Além disso, o artigo 23, XI, da Constituição atribui aos estados, à União, ao Distrito Federal e aos municípios a competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais. Essa disposição constitucional reforça a legitimidade dos estados para instituir tributos relacionados ao controle e fiscalização dessas atividades.

Impactos da Decisão para os Estados e Empresas

A decisão do STF no caso da Lei nº 11.991/2022 tem implicações diretas tanto para os estados quanto para as empresas de mineração. Para os estados, a decisão confirma que eles podem instituir taxas de fiscalização sobre a mineração, desde que as taxas sejam proporcionais ao custo das atividades fiscalizadoras. Isso garante que os estados possam exercer seu papel de fiscalização ambiental e garantir que as atividades minerárias ocorram dentro dos padrões legais.

Por outro lado, as empresas de mineração devem se preparar para a continuidade da fiscalização e cobrança de taxas estaduais. Contudo, com a exigência de proporcionalidade, as empresas podem questionar judicialmente taxas que considerem excessivas ou desproporcionais.

Conclusão

A decisão do STF sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) no estado de Mato Grosso representa um marco na delimitação da competência dos estados para instituir taxas relacionadas à fiscalização de atividades econômicas. Embora o STF tenha confirmado a competência dos estados para criar essas taxas, deixou claro que elas devem ser proporcionais aos custos das atividades de fiscalização, evitando finalidades arrecadatórias.

A nova Lei nº 12.370/2023, aprovada após a revogação da Lei nº 11.991/2022, parece ter ajustado os valores da TFRM, garantindo que a cobrança seja legítima e proporcional. Essa decisão reforça a necessidade de estados e empresas buscarem um equilíbrio na cobrança e pagamento de tributos relacionados à exploração de recursos naturais, respeitando os limites constitucionais.

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