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Execução Individual e Cobrança de Valores do FGTS

Embriaguez

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, criado com o intuito de protegê-lo em situações de demissão sem justa causa, aposentadoria, ou em casos de necessidade grave. No entanto, existem situações em que os empregadores deixam de realizar os depósitos devidos ao FGTS, prejudicando o trabalhador. Quando isso ocorre, a cobrança desses valores pode ser feita judicialmente, tanto em ações individuais quanto em ações coletivas.

Em um recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.084.126-SP, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 709.212/DF também se aplica ao cumprimento de sentença coletiva para execução individual de direitos relacionados à cobrança de valores não depositados no FGTS. Neste post, vamos explorar esse importante entendimento, detalhando como ele impacta os direitos dos trabalhadores e as execuções judiciais.

O Que É o FGTS?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/66 e, atualmente, é regulamentado pela Lei nº 8.036/90. Trata-se de uma conta aberta em nome do trabalhador, para a qual o empregador é obrigado a depositar mensalmente 8% do salário pago ao empregado. Esses valores são depositados durante toda a vigência do contrato de trabalho, formando uma espécie de poupança para o trabalhador, que pode utilizar o montante em casos específicos, como:

  • Demissão sem justa causa;
  • Aposentadoria;
  • Doenças graves (câncer, HIV);
  • Desastres naturais.

Cobrança de Valores Não Depositados no FGTS

Quando o empregador deixa de realizar os depósitos devidos ao FGTS, o trabalhador tem o direito de buscar esses valores judicialmente. Durante muitos anos, a jurisprudência reconhecia que o trabalhador tinha até 30 anos para reclamar esses valores em juízo. No entanto, esse entendimento foi alterado em 2014, quando o STF, ao julgar o ARE 709.212/DF, reduziu o prazo para 5 anos.

Esse julgamento, que se tornou o Tema 608 da repercussão geral, estabeleceu que a prescrição para a cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão foi fundamentada no fato de que o FGTS possui natureza de verba trabalhista, e, portanto, deve obedecer ao prazo prescricional de 5 anos aplicável aos direitos trabalhistas.

Modulação dos Efeitos da Decisão do STF no ARE 709.212/DF

O STF, ao reconhecer a prescrição quinquenal para a cobrança de valores do FGTS, também decidiu modular os efeitos dessa decisão. Isso significa que o novo prazo de prescrição de 5 anos não seria aplicado de forma retroativa para todos os casos. A modulação dos efeitos ocorreu da seguinte maneira:

  1. Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorreu após a data do julgamento (13/11/2014): aplica-se o prazo de 5 anos de imediato.
  2. Para os casos em que a prescrição de 30 anos já estava em curso: aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do julgamento.

Essa modulação buscou garantir segurança jurídica, uma vez que, por muitos anos, os tribunais reconheceram a prescrição de 30 anos, e muitos trabalhadores poderiam ser prejudicados por uma mudança abrupta de entendimento.

Sentenças Coletivas e Execução Individual: O Caso do REsp 2.084.126-SP

No caso do REsp 2.084.126-SP, o Ministro Francisco Falcão, relator do processo, tratou da aplicação do entendimento do ARE 709.212/DF ao cumprimento de sentenças coletivas. O caso envolveu uma ação coletiva movida por um sindicato contra a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela gestão do FGTS, e uma empresa, pedindo o pagamento de valores devidos aos trabalhadores em função de expurgos inflacionários que não foram corretamente aplicados ao saldo do FGTS durante os Planos Verão e Collor.

A ação coletiva foi julgada procedente, e os trabalhadores beneficiados pela decisão poderiam executar individualmente os valores a que tinham direito. Um dos trabalhadores, João, ingressou com uma execução individual para cobrar a quantia de R$ 9 mil referente aos expurgos inflacionários.

Contudo, o juiz de primeira instância extinguiu a ação, alegando que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Tema 515 do STJ, havia se esgotado. O Tema 515 estabelece que, no âmbito do direito privado, o prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de 5 anos. O juiz entendeu que essa regra se aplicaria ao caso de João.

Decisão do STJ: Aplicação do Tema 608 do STF e Inaplicabilidade do Tema 515

O STJ, ao julgar o recurso de João, decidiu que o entendimento do Tema 515 não se aplica ao caso, uma vez que ele envolve o FGTS, que possui natureza pública e está sujeito a regras específicas. O Tribunal concluiu que, para a execução de sentenças coletivas relacionadas ao FGTS, o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo STF no ARE 709.212/DF, ou seja, 5 anos contados a partir da data do julgamento.

Como a ação de execução de João foi ajuizada dentro desse prazo, a prescrição não se consumou, e ele tem o direito de receber os valores devidos. O STJ reafirmou que a regra do Tema 515, aplicável ao direito privado, não pode ser utilizada para casos envolvendo o FGTS, que é gerido pela Caixa Econômica Federal, uma empresa pública federal.

Essa decisão reforça o entendimento de que a execução individual de sentenças coletivas relacionadas ao FGTS deve observar as regras estabelecidas pelo STF, especialmente no que diz respeito à prescrição.

Importância da Decisão para os Trabalhadores

A decisão do STJ no REsp 2.084.126-SP é de extrema relevância para os trabalhadores que têm valores a receber do FGTS em decorrência de sentenças coletivas. O Tribunal confirmou que, em casos como esse, o prazo de 5 anos estabelecido pelo STF no ARE 709.212/DF é o que prevalece, garantindo que os trabalhadores não sejam prejudicados por interpretações divergentes sobre a prescrição.

Além disso, a decisão também reforça a segurança jurídica em relação às execuções individuais de sentenças coletivas, especialmente em temas envolvendo o FGTS, que possui características específicas e uma gestão pública.

Conclusão

A execução individual de sentenças coletivas relacionadas ao FGTS é um direito fundamental dos trabalhadores, e a aplicação correta do prazo prescricional é essencial para garantir a proteção desses direitos. A decisão do STJ no REsp 2.084.126-SP, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, reafirma a importância do entendimento consolidado pelo STF no ARE 709.212/DF, garantindo que o prazo de prescrição seja corretamente aplicado em ações de execução envolvendo o FGTS.

Essa decisão traz segurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para a gestão do FGTS, assegurando que os direitos relacionados a essa verba trabalhista sejam adequadamente protegidos.

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