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Ação Civil Pública e a Jornada de Trabalho em Shopping Centers: Limites do Poder Judiciário na Regulação Contratual

Braskem

A regulamentação da jornada de trabalho é um dos temas centrais no Direito do Trabalho. A fim de proteger os direitos dos trabalhadores, diversas regras e convenções coletivas são adotadas para regular o funcionamento das relações laborais. Entretanto, quando se trata do horário de funcionamento de grandes empreendimentos, como shopping centers, uma questão crucial é saber até onde o Poder Judiciário pode intervir. No processo TST-RO-1780-42.2016.5.09.0000, a Ministra Morgana de Almeida Richa proferiu uma decisão que delineia os limites da atuação judicial nesse tipo de relação.

Contexto do Caso: Ação Civil Pública e o Funcionamento de Shopping Centers

O processo TST-RO-1780-42.2016.5.09.0000 foi iniciado como uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscava estabelecer limites ao horário de funcionamento de shopping centers, alegando que jornadas de trabalho extensas ou irregulares poderiam prejudicar os empregados das lojas e demais trabalhadores do local.

O principal argumento do MPT era que a extensão dos horários de funcionamento dos shoppings acabava resultando em jornadas extenuantes para os trabalhadores, violando direitos trabalhistas, especialmente aqueles relacionados à duração máxima de jornada e ao intervalo interjornada, garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Decisão: Limites da Intervenção Judicial

Ao analisar o caso, a Ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do processo, proferiu uma decisão que definiu de forma clara os limites do Poder Judiciário ao impor cláusulas contratuais em empreendimentos comerciais. A decisão final concluiu que não cabe ao Poder Judiciário impor restrições ou limites ao horário de funcionamento de shopping centers, pois não há previsão legal que autorize essa intervenção. O funcionamento de tais estabelecimentos é uma decisão de cunho comercial e deve ser tratado entre os empregadores e os empregados, com base nas convenções coletivas e na legislação vigente.

A relatora destacou que o Direito do Trabalho estabelece as regras para a jornada de trabalho dos empregados, garantindo direitos como o descanso semanal remunerado, intervalos e limites de jornada. Contudo, a decisão sobre o horário de funcionamento de um estabelecimento comercial, como um shopping center, não pode ser regulada diretamente pelo Judiciário, exceto se houver uma violação direta às normas de proteção ao trabalho.

Fundamentação da Decisão

A decisão fundamentou-se no entendimento de que não há previsão legal específica que permita ao Poder Judiciário definir o horário de funcionamento de um shopping center para, de forma indireta, proteger a jornada de trabalho dos empregados. Segundo a Ministra Morgana de Almeida Richa, as questões relativas à jornada dos empregados devem ser resolvidas dentro do arcabouço legal existente, como as convenções e acordos coletivos de trabalho, que podem prever medidas compensatórias para jornadas em horários mais extensos.

A CLT prevê que a jornada de trabalho dos empregados deve respeitar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além de garantir intervalos para descanso e alimentação. No entanto, essas regras se aplicam diretamente às relações de trabalho, não ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que têm autonomia para definir o seu funcionamento.

Impactos da Decisão

Essa decisão tem um impacto relevante para os trabalhadores e empregadores de shopping centers. Ao determinar que o horário de funcionamento do shopping não pode ser diretamente regulado pelo Poder Judiciário, a decisão garante aos shoppings a flexibilidade para definir seus horários de acordo com as necessidades comerciais. No entanto, também reforça a responsabilidade dos empregadores de garantir que, dentro desses horários, os direitos trabalhistas dos empregados sejam rigorosamente respeitados.

O MPT buscava, com a ação, limitar a operação dos shoppings em certos horários, acreditando que jornadas irregulares estariam prejudicando os empregados. Contudo, o TST reafirmou que a solução para esse tipo de problema deve ser buscada dentro das convenções e acordos coletivos, que são o instrumento apropriado para garantir que os trabalhadores não sejam submetidos a jornadas exaustivas.

A Importância das Convenções Coletivas

As convenções coletivas são o mecanismo pelo qual trabalhadores e empregadores podem negociar condições de trabalho que sejam específicas para determinados setores, como o setor de shopping centers. Elas permitem que os sindicatos, que representam os trabalhadores, negociem com os empregadores as condições adequadas para os empregados, incluindo regras sobre compensação por jornadas mais longas ou horas extras.

A decisão do TST-RO-1780-42.2016.5.09.0000 reafirma a importância das convenções coletivas na regulação das relações de trabalho, especialmente em setores onde a natureza das operações, como em shopping centers, exige uma flexibilidade maior no horário de funcionamento.

Conclusão

A decisão no processo TST-RO-1780-42.2016.5.09.0000 reforça os limites da atuação do Poder Judiciário na regulação do funcionamento de estabelecimentos comerciais como shopping centers. Embora o Judiciário tenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores, ele não pode impor restrições diretas aos horários de funcionamento de um empreendimento comercial, a menos que haja uma violação clara das normas trabalhistas.

Isso não significa, porém, que os trabalhadores estejam desprotegidos. Os empregadores têm a obrigação de respeitar as normas de jornada estabelecidas pela CLT, e qualquer abuso deve ser tratado nas instâncias adequadas, com o auxílio das convenções coletivas de trabalho. A decisão da Ministra Morgana de Almeida Richa destaca a importância de resolver essas questões por meio de acordos e negociações coletivas, que oferecem o caminho mais adequado para equilibrar as necessidades comerciais e os direitos dos empregados.

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