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Direito à Retificação do Nome Civil: TRF1 Garante Diploma com Nome Atualizado para Estudante

Pena de Perdimento

m decisão proferida no processo de número 1038195-06.2023.4.01.3900, julgado em 19 de setembro de 2024 pelo Desembargador Federal Eduardo Martins, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante o direito de participar da colação de grau e receber seu diploma com o nome civil retificado judicialmente. O julgamento envolveu uma remessa necessária cível, em que a estudante havia alterado seu nome civil por meio de sentença judicial, mas enfrentou resistência por parte da instituição de ensino, que exigia a alteração de toda a documentação acadêmica.

A estudante buscou, por meio de mandado de segurança, assegurar seu direito de receber o diploma com o nome atualizado, após ter cumprido todos os requisitos acadêmicos. No entanto, a instituição de ensino se recusou a emitir o diploma com o nome civil alterado, alegando que era necessário que todos os registros acadêmicos também fossem atualizados. O caso foi levado à 5ª Turma do TRF1.

A Decisão do TRF1

Confirmando a decisão de primeira instância, o TRF1 reconheceu o direito da estudante de ter seu diploma emitido com o nome atualizado, conforme registrado nos seus documentos civis. A Corte ressaltou que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) assegura a retificação de nome civil e que todas as instituições, incluindo aquelas de ensino, devem respeitar a decisão judicial que garante essa alteração.

A negativa da instituição de ensino foi considerada ilegal e arbitrária, uma vez que a estudante havia cumprido todos os requisitos acadêmicos, e o nome civil retificado é um direito garantido por decisão judicial. O Tribunal também reconheceu que o nome atualizado deve constar em documentos oficiais, como o diploma, sem que haja a necessidade de modificação retroativa de toda a documentação escolar.

Aplicação da Teoria do Fato Consumado

A teoria do fato consumado foi aplicada pelo TRF1 neste caso, reconhecendo que a estudante já havia participado da colação de grau, consolidando a situação fática. A desconstituição desse ato, uma vez que a estudante já tinha assegurado a mudança de nome por decisão judicial, seria desaconselhável e contrária à jurisprudência consolidada sobre o tema.

Reafirmação do Direito ao Nome

O Tribunal reafirmou que o direito ao nome civil é essencial para a identidade de uma pessoa e deve ser respeitado por todas as instituições, inclusive acadêmicas. A decisão judicial que determina a mudança de nome tem validade plena, e o nome atualizado deve constar em todos os documentos oficiais, como o diploma de conclusão de curso. A função da instituição de ensino não é questionar uma sentença judicial, mas sim cumpri-la, garantindo o direito à identidade civil da estudante.

Honorários Advocatícios

Além disso, o Tribunal também observou que não cabem honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09, que regula o mandado de segurança. A decisão lembrou que o mandado de segurança é uma ação destinada a garantir direitos fundamentais e não deve gerar custos adicionais para a parte que busca assegurar esses direitos.

Conclusão

A decisão do TRF1 no processo 1038195-06.2023.4.01.3900, relatada pelo Desembargador Federal Eduardo Martins, representa um avanço importante no reconhecimento do direito à retificação de nome civil. O Tribunal garantiu que a estudante possa receber seu diploma de conclusão de curso com o nome civil atualizado, conforme a decisão judicial. Essa decisão reafirma a importância do nome civil como um elemento essencial da identidade, e que sua retificação, quando garantida por sentença judicial, deve ser respeitada por todas as instituições, incluindo as de ensino.

A sentença também destaca a aplicação da teoria do fato consumado, preservando o direito adquirido da estudante após a colação de grau, e a legalidade da emissão do diploma com o nome atualizado, conforme decisão judicial.

Leia também: STF Declara Inconstitucionalidade do Porte de Arma para Agentes Socioeducativos em Leis Estaduais

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