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Pensão por Morte: União Estável e a Importância da Prova Testemunhal

Pena de Perdimento

A concessão de pensão por morte no Brasil envolve diversos critérios, sendo um dos mais importantes a comprovação da relação de dependência entre o requerente e o segurado falecido. Em casos de união estável, a necessidade de provas robustas para demonstrar o relacionamento se torna essencial, conforme reafirmado em uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Esse caso específico foi julgado no Processo nº 1016793-02.2023.4.01.9199, em 08 de maio de 2024, com relatoria do Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. O tribunal anulou uma sentença que havia concedido o benefício sem a devida instrução probatória, reforçando a necessidade de prova testemunhal para validar a união estável em processos previdenciários. A decisão destacou o papel da sentença declaratória de união estável e sua relação com o INSS.

O Caso e os Fatos

O caso envolve uma autora que solicitou o benefício de pensão por morte após o falecimento de seu companheiro em 1º de julho de 2019. Para fundamentar seu pedido, a autora apresentou uma sentença judicial da Comarca de Uruana/GO, que declarava a existência e a dissolução da união estável entre ela e o falecido. A sentença de união estável, em tese, garantiria o direito à pensão, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a validade dessa prova.

O INSS argumentou que a sentença declaratória, emitida pela Vara de Família, não teria efeito vinculante sobre o Instituto, uma vez que este não foi parte do processo que originou a declaração da união estável. Em outras palavras, para o INSS, a decisão judicial apresentada pela autora não poderia ser considerada prova definitiva, sendo necessária a produção de outras evidências.

A Decisão do TRF da 1ª Região

O TRF da 1ª Região, ao analisar o caso, concordou com o argumento do INSS, destacando que a sentença declaratória de união estável não faz coisa julgada perante a autarquia previdenciária, uma vez que o INSS não participou do processo que reconheceu a relação entre a autora e o falecido. O tribunal entendeu que a sentença apresentada pela autora poderia ser considerada apenas como início de prova material, mas essa prova precisaria ser corroborada com outros elementos, especialmente prova testemunhal.

A corte ressaltou que, sem a produção de prova testemunhal, o julgamento estaria incompleto, configurando um claro caso de cerceamento de defesa. Dessa forma, o TRF1 anulou a sentença de primeira instância que havia concedido a pensão por morte à autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, onde seriam ouvidas testemunhas para confirmar a veracidade da união estável.

A Necessidade de Prova Testemunhal

A prova testemunhal é um elemento crucial em casos de união estável, especialmente quando a relação não foi formalizada por meio de casamento civil. A sentença judicial que reconhece uma união estável pode ser considerada um importante documento, mas, segundo o entendimento do TRF1, ela não é suficiente para garantir o benefício previdenciário sem o suporte de outras provas.

O tribunal reiterou que o reconhecimento de uma união estável por sentença judicial não vincula o INSS, o que significa que a autarquia tem o direito de contestar a validade dessa prova e exigir a produção de mais evidências. Essa posição está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também exige a comprovação de união estável por meio de prova material e testemunhal, especialmente em processos previdenciários.

Cerceamento de Defesa

A decisão do TRF1 enfatizou que, ao conceder a pensão por morte sem a produção de provas adicionais, o juízo de primeira instância cometeu um erro ao cercear o direito de defesa do INSS. Para garantir um processo justo e completo, é essencial que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar e contestar as provas. O tribunal, portanto, decidiu que o processo deveria ser reaberto para a produção de novas provas, especialmente a oitiva de testemunhas que pudessem confirmar a existência da união estável.

Essa abordagem garante que o processo seja devidamente instruído, permitindo que o juiz de origem tenha todos os elementos necessários para decidir se a autora realmente tinha direito ao benefício de pensão por morte.

Precedentes Citados

O relator da decisão, Desembargador Gustavo Soares Amorim, citou precedentes do STJ que sustentam a necessidade de prova material e testemunhal para a concessão de benefícios previdenciários em casos de união estável. Esses precedentes reforçam a ideia de que o reconhecimento de uma união estável por meio de sentença judicial, quando proferida sem a participação do INSS, deve ser considerado apenas como um indício, e não como prova conclusiva.

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência previdenciária, que exige que o contraditório e a ampla defesa sejam garantidos em todas as fases do processo, especialmente quando se trata da concessão de benefícios previdenciários, como a pensão por morte.

Conclusão

A decisão do TRF da 1ª Região traz importantes implicações para os pedidos de pensão por morte em casos de união estável. O tribunal reafirmou que, mesmo diante de uma sentença declaratória de união estável, é necessário produzir outras provas, como oitiva de testemunhas, para confirmar a veracidade da relação entre o requerente e o falecido.

Essa decisão reforça o direito do INSS de contestar a prova apresentada, garantindo que o processo de concessão do benefício previdenciário seja completo e justo. Além disso, a decisão ressalta a importância de que o processo seja instruído de maneira adequada, respeitando o direito de defesa de todas as partes envolvidas.

Em suma, a prova testemunhal é um componente indispensável em processos de união estável para a concessão de pensão por morte, e a ausência dessa prova pode levar à anulação de sentenças favoráveis. A reabertura do processo, com a devida instrução probatória, visa garantir que os benefícios sejam concedidos com base em evidências sólidas e que o contraditório e a ampla defesa sejam devidamente assegurados.

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