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Depoimento Pessoal do Reclamante Residente no Exterior por Videoconferência

Braskem

A evolução tecnológica no âmbito do Judiciário brasileiro tem desempenhado um papel essencial na promoção do acesso à justiça. A implementação de audiências por videoconferência é uma dessas inovações, permitindo maior flexibilidade processual e reduzindo burocracias, especialmente em casos de dificuldade de comparecimento presencial. Um exemplo prático desse avanço está no julgamento do processo TST-RR-21243-14.2017.5.04.0019, pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Caso: Reclamante Residente no Exterior

No caso em questão, o reclamante, que residia fora do Brasil, solicitou que seu depoimento pessoal fosse colhido por videoconferência, com base nas dificuldades de comparecimento presencial. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o que resultou na aplicação da pena de confissão, sob o argumento de que a ausência na audiência presencial foi uma conduta que resultou em prejuízo processual.

A decisão foi questionada em recurso de revista, no qual o reclamante apontou que houve cerceamento do direito de defesa, já que sua solicitação de depoimento por videoconferência foi negada, apesar da clara previsão legal que permite o uso de meios eletrônicos em casos como o dele.

A Fundamentação Jurídica: Resolução e Normas do CNJ e TST

A decisão do TST foi fundamentada em diversas normativas que garantem o uso de videoconferência no Judiciário brasileiro. Uma das mais relevantes é a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a realização de audiências e depoimentos por videoconferência, incluindo o depoimento pessoal de partes que residem em locais distantes da sede do juízo.

Além disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), por meio do Provimento nº 04/2023, prevê a oitiva por videoconferência em casos de dificuldade de comparecimento à audiência, como quando a parte reside fora da jurisdição. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso de revista, considerou que essas regulamentações deveriam ter sido aplicadas ao caso do reclamante.

A Decisão do TST: Cerceamento de Defesa e Acesso à Justiça

A 8ª Turma do TST, ao analisar o recurso, concluiu que houve sim cerceamento de defesa, uma vez que a negativa do depoimento por videoconferência prejudicou diretamente o reclamante, violando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Tribunal ressaltou a importância do princípio do acesso à justiça, garantido pela Constituição, e que a evolução tecnológica não pode ser ignorada, especialmente em situações em que a presença física de uma parte é impossibilitada por razões justificadas.

O relator, Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, destacou que, apesar de o artigo 843, § 2º, da CLT permitir a substituição do empregado em casos excepcionais, o uso de videoconferência deveria ter sido considerado uma solução viável, conforme previsto no artigo 385, § 3º, do CPC. A decisão, assim, determinou que o recurso de revista fosse provido, reconhecendo o direito do reclamante ao depoimento por videoconferência.

Impacto da Decisão

Esse julgamento representa um marco na modernização do processo judicial brasileiro e reforça a necessidade de adaptação do Judiciário às novas tecnologias. O uso de videoconferência em processos judiciais não é apenas uma ferramenta de conveniência, mas um instrumento essencial para garantir a efetividade dos direitos processuais, especialmente em casos em que o comparecimento físico é impraticável.

A decisão também serve como um alerta para que tribunais e juízes de instâncias inferiores considerem o uso de meios tecnológicos, quando disponíveis, para evitar a aplicação de penas severas como a confissão, especialmente quando isso poderia ser evitado com o uso de soluções tecnológicas amplamente regulamentadas.

Conclusão

A decisão do TST no processo TST-RR-21243-14.2017.5.04.0019 reafirma o papel da tecnologia no Judiciário e sua importância para garantir o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa. A negativa do depoimento por videoconferência do reclamante, residente no exterior, foi vista como uma violação de seus direitos processuais, corrigida por meio do provimento do recurso de revista.

Este caso reforça a necessidade de atualização contínua do Judiciário frente às novas tecnologias e o compromisso com a efetiva prestação jurisdicional, adaptando-se às necessidades dos litigantes e garantindo que o acesso à justiça seja facilitado, e não prejudicado, pelas barreiras físicas.

Videoconferência

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