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TST Reafirma Competência para Execução de Concurso Público em Pindaré Mirim/MA

Braskem

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão importante envolvendo o Município de Pindaré Mirim/MA e a obrigatoriedade da realização de concurso público para a substituição de servidores contratados sem concurso. Este caso, julgado sob o Número do Processo RO 63900-05.2011.5.16.0000, surgiu a partir de uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, cujo objetivo era assegurar o direito à igualdade de acesso a cargos públicos, conforme estabelecido na Constituição Federal. A decisão foi proferida em 19 de setembro de 2024, tendo como relator o Desembargador Federal Eduardo Martins.

A decisão marca um ponto importante na reafirmação do princípio da moralidade administrativa, garantindo que os cargos públicos sejam ocupados por meio de concurso, conforme o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, o TST decidiu sobre a competência da Justiça do Trabalho em ações que envolvem a execução de acordos homologados judicialmente e sua aplicação em políticas públicas.

O Caso

Em 2009, o Município de Pindaré Mirim/MA firmou um acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que foi homologado judicialmente, comprometendo-se a realizar um concurso público para substituir servidores não concursados. O concurso deveria ser realizado e homologado até 2011, mas o município alegou dificuldades operacionais e administrativas, o que resultou no atraso do cronograma e na não realização do concurso.

Frente a isso, o Município de Pindaré Mirim entrou com uma ação cautelar para suspender a homologação do concurso de 2011, prolongando assim a situação irregular de contratações sem concurso público. A Procuradoria Regional do Trabalho argumentou que tal prática violava os direitos constitucionais dos cidadãos, além de ferir o princípio da moralidade administrativa.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16), responsável pelo primeiro julgamento, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação cautelar quanto a execução da Ação Civil Pública principal. O tribunal entendeu que a matéria em questão deveria ser tratada pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

Recurso Ordinário e Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Trabalho apresentou Recurso Ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O MPT argumentou que a Justiça do Trabalho tinha competência para continuar com a execução do acordo homologado judicialmente, uma vez que estava protegido pelo trânsito em julgado, ou seja, somente poderia ser desconstituído por uma ação rescisória.

Ao julgar o Recurso Ordinário no processo RO 63900-05.2011.5.16.0000, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida em 19 de setembro de 2024, deu provimento ao recurso do MPT, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para dar seguimento à execução do acordo homologado. A decisão destacou que a questão envolvia políticas públicas estruturais, sendo essencial para corrigir práticas administrativas danosas que feriam o princípio da isonomia.

O acórdão do Desembargador Federal Eduardo Martins, relator do processo, enfatizou que a não realização do concurso público violava os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da igualdade de acesso a cargos públicos, conforme previsto no artigo 37 da Constituição e no artigo 23.1.c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Execução do Acordo Judicial

Com base nessa decisão, o TST determinou que a execução do acordo deveria prosseguir. A suspensão da execução, imposta pelo TRT-16, foi revogada, e o processo foi remetido à Vara do Trabalho de Santa Inês/MA para dar continuidade ao cronograma de homologação do concurso público. Essa medida visava regularizar a situação e garantir que os servidores contratados sem concurso fossem substituídos por candidatos selecionados por meio de processo seletivo público.

Importância da Decisão

Esta decisão do TST é de grande relevância, pois reafirma a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvem a execução de acordos homologados judicialmente, sobretudo aqueles que têm como objetivo garantir direitos fundamentais. A sentença também reforça o compromisso da Justiça com o princípio da moralidade administrativa e o concurso público, indispensável para garantir o acesso igualitário aos cargos públicos.

A decisão também fortalece o entendimento de que o concurso público é a forma legítima de ingresso no serviço público, conforme disposto na Constituição Federal, evitando irregularidades e práticas que possam prejudicar a administração pública. O TST, ao revogar a suspensão da execução, deu um passo importante na garantia da aplicação de políticas públicas justas e isonômicas.

Conclusão

O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no processo RO 63900-05.2011.5.16.0000, relatado pelo Desembargador Federal Eduardo Martins, garantiu a continuidade do acordo que previa a realização de concurso público no Município de Pindaré Mirim/MA, consolidando o princípio da moralidade administrativa e do acesso igualitário a cargos públicos. A decisão foi um marco importante para garantir a execução de políticas públicas voltadas para a correção de irregularidades nas contratações, demonstrando a importância do concurso público como instrumento de justiça e igualdade no serviço público.

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