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Compensação de créditos tributários em Embargos à Execução Fiscal: Mitos e Realidades

Compensação de créditos tributários

A compensação de créditos tributários é um mecanismo amplamente utilizado pelas empresas para reduzir dívidas com o fisco. No entanto, quando essa compensação não é homologada administrativamente, surgem diversas dúvidas sobre a possibilidade de utilizá-la como defesa em embargos à execução fiscal. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) parece, à primeira vista, proibir completamente essa alegação, mas será que isso é verdade? Neste artigo, vamos desvendar os principais mitos e realidades sobre esse tema.

O que diz a Lei de Execuções Fiscais?

O artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais é claro ao proibir a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal. A lei afirma que “não será admitida reconvenção, nem compensação“, o que pode ser interpretado de forma literal como uma proibição absoluta. No entanto, é importante entender que essa vedação foi estabelecida em um contexto específico, quando a compensação tributária ainda não era regulada por normas mais recentes.

Mito: A compensação nunca pode ser utilizada como defesa

Muitos acreditam que, de acordo com a literalidade da lei, a compensação de crédito tributário nunca pode ser utilizada como argumento em embargos à execução fiscal. Esse é um dos maiores mitos sobre o tema. Embora o artigo 16, §3º, realmente proíba a compensação, essa proibição se aplica, na maioria dos casos, à compensação feita após o início da execução fiscal, ou seja, a compensação proposta diretamente como defesa durante o processo judicial.

Entretanto, quando a compensação já foi realizada administrativamente antes do ajuizamento da execução fiscal, o cenário muda. Nesses casos, é possível discutir a compensação indeferida como um argumento de defesa nos embargos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Realidade: A compensação realizada antes da execução pode ser alegada

Um dos pontos mais importantes a entender é que a compensação realizada e pleiteada antes do início da execução fiscal, mesmo que indeferida administrativamente, pode ser alegada como defesa nos embargos. O STJ, em diversas decisões, firmou o entendimento de que se a compensação foi realizada anteriormente à execução fiscal e está devidamente registrada, o contribuinte tem o direito de questionar a sua validade.

Esse entendimento foi consolidado no Recurso Especial nº 1.008.343/SP, julgado em caráter repetitivo, onde o STJ reconheceu que a compensação realizada antes do processo executivo pode figurar como argumento de defesa nos embargos à execução fiscal, mesmo que a Receita Federal tenha indeferido a compensação. Superando o obstáculo legal previsto na LEF, especialmente após a edição da Lei 8.383/91, que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie. Essa decisão é importante para esclarecer que, em situações onde a compensação foi realizada antes da execução, ela pode sim ser utilizada como defesa.

Mito: A jurisprudência é desfavorável aos contribuintes

Outro mito comum é a ideia de que a jurisprudência é invariavelmente desfavorável aos contribuintes em casos de compensação indeferida. A verdade, no entanto, é que a jurisprudência vem evoluindo para reconhecer o direito do contribuinte de discutir a compensação, especialmente quando o ato administrativo que indeferiu a compensação é contestável.

O STJ vem, inclusive, firmando posições que garantem o direito de o contribuinte contestar a não homologação da compensação em embargos à execução fiscal, desde que a compensação tenha sido realizada anteriormente ao início do processo executivo.

Realidade: A compensação indeferida pode ser discutida judicialmente

Uma das realidades mais importantes que surgem desse debate é que, embora a Lei de Execuções Fiscais proíba a compensação em sede de embargos, ela não impede que o contribuinte discuta a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. Ou seja, a vedação legal se refere apenas à possibilidade de realizar a compensação no curso dos embargos, mas não impede a alegação de compensações já realizadas, ainda que indeferidas.

Dessa forma, quando o contribuinte teve sua compensação indeferida, ele pode alegar nos embargos à execução fiscal a ilegalidade desse indeferimento. Essa distinção é fundamental, pois permite que o contribuinte apresente uma defesa robusta, ainda que sua compensação tenha sido rejeitada administrativamente.

Mito: Não há saída para a compensação indeferida

A ideia de que não há solução quando a compensação é indeferida administrativamente é outro mito a ser desfeito. Mesmo diante de um indeferimento, o contribuinte pode recorrer ao judiciário para discutir o mérito do indeferimento. Existem soluções processuais que permitem que o contribuinte questione a decisão administrativa, tanto no âmbito dos embargos à execução fiscal quanto em ações autônomas.

Além disso, há alternativas que podem ser buscadas ainda no âmbito administrativo, como a manifestação de inconformidade ou o recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que pode suspender a exigibilidade do crédito até que haja uma decisão definitiva.

Realidade: A compensação indeferida exige uma estratégia jurídica adequada

Quando a Receita Federal do Brasil (RFB) indeferir uma compensação, é essencial que o contribuinte tenha uma estratégia jurídica adequada para contestar essa decisão. Isso pode envolver desde recursos administrativos até o uso de embargos à execução fiscal, sempre com o objetivo de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo que rejeitou o crédito compensado.

A jurisprudência já reconhece que é possível discutir a validade desse indeferimento, e, com uma boa estratégia, as empresas podem evitar a cobrança de créditos tributários que já deveriam ter sido extintos.

Conclusão

A vedação à compensação nos embargos à execução fiscal, prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais, é muitas vezes mal compreendida. Enquanto a lei realmente impede a compensação realizada durante o processo judicial, há uma importante distinção a ser feita: as compensações realizadas antes do ajuizamento da execução fiscal podem ser discutidas como defesa. Além disso, mesmo em casos de indeferimento administrativo, os contribuintes têm o direito de contestar essas decisões judicialmente, garantindo, assim, uma maior proteção aos seus direitos.

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