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Transferência de Cotas de Fundos de Investimento por Sucessão Causa Mortis: Como Funciona a Incidência do Imposto de Renda

Transferência de Cotas de Fundos de Investimento por Sucessão Causa Mortis: Como Funciona a Incidência do Imposto de Renda

A transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis é um processo que gera dúvidas frequentes, especialmente no que diz respeito à incidência de impostos. Muitas pessoas não sabem se, ao herdar cotas de um fundo de investimento, devem pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) imediatamente ou apenas quando optam por resgatar as cotas.

Neste artigo, vamos abordar em detalhes como funciona a transferência de cotas por sucessão, o que diz a legislação tributária e como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre esse tema. Além disso, esclareceremos se há, de fato, a incidência de IRRF no momento da transmissão dessas cotas.

O Que é a Sucessão Causa Mortis?

A sucessão causa mortis ocorre quando, após o falecimento de uma pessoa, seus bens são transmitidos aos herdeiros. Isso inclui imóveis, dinheiro, ações e, claro, cotas de fundos de investimento. O processo de sucessão segue as regras definidas pelo Código Civil, e as discussões sobre tributação incidem principalmente sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos estados.

Entretanto, quando o bem herdado são cotas de fundos de investimento, surgem dúvidas sobre a aplicação do Imposto de Renda e se o herdeiro terá que arcar com essa obrigação no ato da transferência.

Transferência de Cotas de Fundos de Investimento: Tributação no IRRF

A principal dúvida dos herdeiros está relacionada à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as cotas de fundos de investimento no momento da sucessão. A legislação brasileira estabelece que o IRRF incide sobre os rendimentos auferidos em fundos de investimento, mas, nos casos de sucessão causa mortis, há um entendimento especial.

A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 13/2007, chegou a prever a cobrança de IRRF sobre as transmissões causa mortis. No entanto, a jurisprudência, especialmente decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem afastado essa exigência, desde que os herdeiros optem por manter os valores das cotas conforme a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do falecido.

Como Funciona o Processo de Transferência de Cotas por Sucessão Causa Mortis?

Quando o titular de um fundo de investimento falece, as cotas pertencentes ao seu nome precisam ser transmitidas para os herdeiros. A legislação permite que os herdeiros escolham entre duas formas de transferência:

  • Pelo valor de mercado: Nesse caso, o valor das cotas é atualizado para o valor atual de mercado no momento da transmissão.
  • Pelo valor constante na última DIRPF: Aqui, as cotas são transferidas de acordo com o valor declarado na última declaração de imposto de renda do falecido.

Se os herdeiros optarem pela segunda opção, não há necessidade de apurar o ganho de capital no momento da transmissão, evitando a incidência de IRRF. Isso significa que, nesse caso, o imposto só será devido no futuro, caso haja resgate ou alienação das cotas e, somente então, será apurado se houve valorização ou lucro em relação ao valor herdado.

Decisão do STJ sobre a Transferência de Cotas

Em decisões recentes, como no Recurso Especial nº 1.968.695-SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 13.08.2024, o STJ deixou claro que não incide IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, desde que os herdeiros optem por manter o valor declarado na última DIRPF do falecido.

Vejamos a ementa do acórdão:

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

No caso, os fundos de investimento foram transferidos aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.968.695-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/8/2024

O Tribunal entendeu que a mera transmissão de cotas, sem resgate, não gera acréscimo patrimonial. Ou seja, os herdeiros assumem a posição do falecido, substituindo-o nas relações com a instituição financeira administradora do fundo, sem que isso caracterize um fato gerador de imposto.

Essa posição tem trazido maior segurança jurídica aos herdeiros, especialmente naqueles casos em que os valores das cotas são significativos, e a antecipação do imposto poderia representar um ônus elevado.

A Importância do Planejamento Sucessório

Entender o tratamento tributário nas transferências de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis é essencial para um planejamento sucessório eficaz. Ao antecipar as questões fiscais envolvidas na sucessão, é possível evitar problemas e garantir que os herdeiros não sejam surpreendidos com cobranças indevidas de tributos.

O planejamento sucessório permite, por exemplo, avaliar se é mais vantajoso realizar doações em vida ou deixar que a transferência ocorra no momento da sucessão. Além disso, é possível analisar a composição do patrimônio e verificar se ajustes na estrutura dos investimentos podem resultar em maior eficiência tributária no futuro.

Conclusão

A transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis não resulta, automaticamente, na incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A jurisprudência do STJ tem sido favorável aos herdeiros, afastando a cobrança do imposto quando a transferência se dá de acordo com os valores constantes da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do falecido.

Esse entendimento alinha-se ao princípio da legalidade tributária, evitando a imposição de tributos sem previsão legal expressa e garantindo que a incidência do imposto ocorra apenas em momentos que representem efetivo acréscimo patrimonial.

Se você está passando por um processo de sucessão ou deseja entender melhor como o sistema de tributação se aplica nesse contexto, consulte um advogado especializado para realizar um planejamento sucessório adequado e evitar surpresas desagradáveis no futuro.

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